O que é o PL 5829/19?

O projeto de lei 5829 de 2019 configura-se como um marco legal da geração distribuída de energia no Brasil e representa um grande avanço para o mercado de energia solar.

Isso se dá uma vez que toda a regulação para a geração própria de energia, até então, era fruto unicamente de decisões da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).

Essas deliberações, apesar de efetivas, se apresentavam fracas quanto à segurança jurídica do consumidor. Portanto, com a nova lei apresentada, será possível prover uma maior garantia e precaução àqueles que geram a própria eletricidade a partir de fontes renováveis.

As propostas apresentadas pelo PL foram votadas na Câmara dos Deputados no dia 18 de agosto. A aprovação se deu pela grande maioria dos parlamentares, com 476 votos favoráveis e 3 contras.-

Dessa maneira, há uma expectativa de tramitação célebre no Senado e na sanção presidencial.

Afinal, o que é a geração distribuída de energia solar?

A geração distribuída de energia (GD) refere-se à geração de energia elétrica a partir de uma fonte renovável que está conectada diretamente à rede de distribuição de uma companhia.

Atualmente, pela legislação, são definidos dois conceitos para a geração distribuída:

  • Microgeração: usina de energia renovável conectada à rede com potência de até 75 KW.
  • Minigeração: usina de energia renovável conectada à rede com potência entre 75 KW e 5 MW.

É interessante notar que, na geração distribuída, caso o consumidor produza mais energia do que utiliza, o excesso gerado será contabilizado pela companhia elétrica local na forma de créditos energéticos, conhecidos também como mecanismos de compensação, que serão contabilizados como um saldo positivo na próxima fatura de eletricidade.

Entretanto, vale lembrar que, até o presente momento, não é possível realizar a venda desses créditos para outros usuários. Ou seja, a comercialização do excedente de energia gerado é proibida.

O PL 5829/19 e o direito adquirido

Caso já possua uma usina de energia renovável, você estará submetido às regras vigentes de compensação de crédito até a data de 31 de dezembro de 2045. Após esse dia, passará a valer as regras definidas pelo PL 5829.

A mesma situação será válida para todos os consumidores que protocolarem a sua solicitação de acesso em até 12 meses após a publicação da lei.

Entretanto, é possível perder o “direito adquirido”, caso ocorra uma das seguintes situações:

  • Encerramento do contrato com a distribuidora;
  • Ocorrência de irregularidade no sistema de medição atribuível ao consumidor;
  • Aumento da potência instalada, caso essa solicitação seja realizada após 12 meses da data de publicação da lei.

Quais as principais mudanças determinadas pelo PL 5829/19?

Como já mencionamos, o projeto busca proporcionar uma maior segurança jurídica aos consumidores, empreendedores e investidores em geração própria renovável.

Além disso, boa parte das propostas desenvolvidas estão voltadas para a redefinição dos mecanismos de compensação, questão chave do PL 5829.

Desse modo, iremos ressaltar, a seguir, os principais pontos abordados no projeto de lei.

Remuneração pelo uso da infraestrutura elétrica

Hoje em dia, a valoração dos créditos é dada da seguinte maneira: a cada 1 KWH gerado de energia excedente, o consumidor recebe 1 KWH de crédito.

Com o PL 5829, esse sistema de compensação pode vir a se alterar, uma vez que o projeto de lei visa implementar uma tarifa sobre o uso da rede de distribuição fornecido pelas companhias elétricas.

Nesse sentido, observa-se que um consumidor, por mais que esteja produzindo a própria eletricidade, continua utilizando a infraestrutura da sua distribuidora local.

Assim, o usuário deixará de receber os seus créditos integralmente, sendo uma porcentagem direcionada à concessionária.

Portanto, usinas de até 500 KW que forem ativadas após 12 meses da publicação da lei terão descontos progressivos dos créditos de energia sobre o fio B, sendo as porcentagens definidas como:

  • 1º e 2º ano de funcionamento da usina: 20%;
  • 3º e 4º ano: 40%;
  • 5º e 6º ano: 60%;
  • 7º e 8º ano: 80%;
  • A partir do 9º ano: 100%. 

Já para usinas com capacidade maior do que 500 KW, o pagamento referente ao fio B será de 100% desde o início de seu funcionamento, mais 40% sobre o fio A.

Fio A e fio B, qual é a diferença entre eles?

Fio A e fio B são denominações para alguns dos componentes da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD).

Dessa forma, podemos considerar os seguintes conceitos:

  • Fio A: relativo ao serviço de transmissão da energia elétrica;
  • Fio B: relativo ao serviço de distribuição de energia elétrica.

Faturamento como B-Optante

O consumo e a demanda por energia elétrica, ou seja: a quantidade de energia que foi consumida e a potência que determinados equipamentos de uma localidade demandam para funcionarem, são tarifados pela ANEEL.

Entretanto, a tarifa cobrada não é a mesma para todos e o valor determinado se diferenciará a depender do grupo que os consumidores estão inseridos. São eles:

  • Grupo A: consumidores atendidos por unidades de média ou alta tensão;
  • Grupo B: consumidores atendidos por unidades de baixa tensão.

Desse modo, a nova lei assegura o direito ao consumidor que possuir, em seu sistema de produção de energia, um transformador de até 112,5 KVA (quilovoltampere) de escolher ser tarifado em baixa tensão e não mais em média tensão.       

Assim, caso feita essa escolha, a pessoa deixará de se enquadrar no grupo A, passando a ser caracterizada como “B-Optante”.

Garantia de fiel cumprimento

A nova lei exige que consumidores que desejam efetivar o pedido para conectar uma usina de energia renovável acima de 500 KW devem realizar uma garantia – consagrada em termos monetários – de que o projeto realmente será realizado.

Essa proposta impede que o usuário demore para realizar o processo e acabe ocupando o lugar de outra pessoa, que também deseja acionar sua usina, na fila de conexão à rede elétrica de distribuição.

Com isso, temos por definição do PL 5829:

  • Usinas que gerem entre 500 KW e 1 MW: o consumidor deverá conceder 2,5% do valor declarado do investimento como garantia.
  • Usinas que gerem acima de 1 MW: o consumidor deverá conceder 5% do valor declarado do investimento como garantia.

Comercialização dos créditos energéticos

Já mencionamos que a venda de créditos energéticos é expressamente proibida hoje no Brasil. Entretanto, o PL 5829 define que, caso uma unidade consumidora possua muitos créditos à sua disposição, estes poderão ser vendidos para uma distribuidora.

Com isso, o pequeno produtor de energia pode vir a ser remunerado e as companhias elétricas são capazes de utilizar das micro e minigerações para tornarem seus sistemas ainda mais resilientes e robustos.    

Iluminação pública incluída nos sistemas de geração distribuídas

A norma permite que os municípios realizem projetos de geração distribuída para que a iluminação pública seja abastecida por fontes de energia renováveis.

Desse modo, as prefeituras poderão ser consideradas uma unidade consumidora como outra qualquer, podendo desfrutar do sistema de compensação.

Programas de incentivo a energia solar

É determinado pelo projeto alguns programas nacionais que têm como objetivo permitir o acesso de famílias de baixa renda à geração distribuída.

Com isso, será possível avançar com essa tecnologia a locais de vulnerabilidade social, democratizando o acesso à energia.

Além disso, a lei, caso efetivada, se tornará um precedente para outras inciativas públicas que permitam um maior acesso a energias renováveis, especialmente em locais negligenciados.

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